A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a um frentista que consumiu cerveja durante o intervalo para o almoço em um posto de combustíveis de Goiânia, em Goiás. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu, por unanimidade, que o episódio isolado não apresentou gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima aplicada pela empresa.

Além de converter a dispensa por justa causa em demissão sem justa causa, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao trabalhador. Também foi mantida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a decisão foi divulgada pelo TRT-18 em 31 de agosto de 2026.
Índice
Cerveja foi consumida durante o intervalo
O caso ocorreu em novembro de 2025. Segundo as informações apresentadas no processo, o trabalhador consumiu uma única lata de cerveja de baixo teor alcoólico junto com a refeição durante seu período de descanso.
Um dos pontos considerados pelo tribunal foi o horário em que a bebida foi adquirida. A cerveja foi comprada às 11h08, enquanto o registro formal do início do intervalo intrajornada ocorreu às 11h10.
Para o relator do processo, desembargador Luciano Santana Crispim, a diferença de apenas dois minutos não era suficiente para demonstrar que o trabalhador estivesse efetivamente exercendo suas atividades profissionais no momento em que consumiu a bebida.
A análise também considerou que não havia provas de que o empregado estivesse embriagado ou tivesse sua capacidade de trabalho comprometida.
Empresa alegou falta grave
A empresa sustentou que o consumo de álcool durante o expediente caracterizaria indisciplina e mau procedimento, hipóteses previstas no artigo 482 da CLT para aplicação da justa causa.
Outro argumento apresentado foi relacionado à natureza da atividade exercida pelo trabalhador. Por se tratar de um frentista de posto de combustíveis, a empregadora afirmou que o ambiente envolve riscos e que o consumo de álcool poderia representar uma conduta grave.
A empresa também contestou a ideia de que o episódio teria sido isolado. Segundo a defesa, o trabalhador teria admitido internamente que costumava consumir bebidas alcoólicas e já teria recebido advertências por comportamentos anteriores.
Essas alegações, entretanto, não foram consideradas comprovadas de maneira suficiente pelo colegiado.
Tribunal não encontrou prova de embriaguez
Na análise do caso, o TRT-18 destacou que não houve comprovação de alteração da capacidade laboral, prejuízo ao desempenho profissional, acidente ou exposição de terceiros a risco em razão do consumo da cerveja.
O próprio preposto das empresas, conforme registrado na decisão, afirmou que não havia identificado sinais de embriaguez ou comprometimento funcional ao analisar as imagens do estabelecimento.
Esse ponto foi determinante para a conclusão sobre a gravidade da conduta. O consumo da bebida não foi negado, mas a discussão estava em saber se aquele comportamento, nas circunstâncias apresentadas, justificava a aplicação da pena mais severa prevista na relação de emprego.
O relator concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar uma falta grave capaz de romper a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho.
Histórico disciplinar não foi comprovado
Outro aspecto analisado foi a alegação de que o trabalhador teria histórico de consumo de álcool e punições disciplinares anteriores.
Segundo as informações do processo, a empresa não apresentou elementos suficientes para comprovar essas afirmações. Não foram demonstradas, de maneira considerada suficiente pelo tribunal, advertências anteriores ou outros registros capazes de confirmar um histórico disciplinar negativo relacionado ao caso.
A ausência dessas provas contribuiu para que o episódio fosse tratado como uma ocorrência isolada.
O tribunal, portanto, não considerou apenas o fato de ter havido consumo de cerveja. A análise levou em conta o contexto, o momento em que a bebida foi adquirida, o intervalo registrado, a ausência de sinais de embriaguez e a falta de comprovação de consequências concretas para o trabalho ou para terceiros.
Consumo de álcool não gera automaticamente justa causa
A decisão não significa que o consumo de bebida alcoólica durante o trabalho seja sempre permitido ou que uma empresa esteja impedida de aplicar justa causa em situações envolvendo álcool.
O que o julgamento demonstra é que a aplicação da justa causa precisa considerar a gravidade concreta da conduta e as provas existentes em cada caso.
No processo analisado pelo TRT-18, o colegiado entendeu que não ficou demonstrado que o trabalhador estivesse desempenhando suas funções no momento do consumo ou que a bebida tivesse provocado prejuízo à atividade profissional.
A decisão, portanto, não estabeleceu uma autorização geral para trabalhadores consumirem álcool durante o expediente. O entendimento foi aplicado às circunstâncias específicas apresentadas no processo.
Indenização de R$ 5 mil foi mantida
A 3ª Turma também manteve a indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O relator ressaltou que a simples reversão de uma justa causa não gera automaticamente direito a indenização por dano moral. Para que exista essa obrigação, é necessário analisar as circunstâncias concretas da dispensa.
Neste caso, porém, o colegiado considerou que a aplicação da penalidade máxima sem demonstração efetiva da gravidade atribuída à conduta ultrapassou os limites do poder disciplinar do empregador.
Por esse motivo, a indenização determinada em primeira instância foi mantida.
Multa prevista na CLT também foi mantida
O tribunal também manteve a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
De acordo com as informações do julgamento, o colegiado aplicou entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 71, segundo o qual a penalidade é devida quando a justa causa aplicada pelo empregador é posteriormente revertida pela Justiça.
Assim, a decisão não se limitou à mudança da modalidade de demissão. O trabalhador também teve mantidas as consequências financeiras determinadas no processo.
Decisão não significa que toda justa causa será revertida
O caso chama atenção justamente porque envolve uma situação cotidiana e uma penalidade trabalhista considerada extrema. A justa causa representa uma forma de encerramento do contrato por iniciativa do empregador em razão de uma falta grave atribuída ao trabalhador.
Por isso, sua aplicação depende da análise das circunstâncias e das provas disponíveis. No processo julgado pelo TRT-18, os desembargadores entenderam que o consumo isolado de uma cerveja durante o intervalo, sem prova de embriaguez, comprometimento da capacidade de trabalho ou risco efetivo a terceiros, não alcançou o grau de gravidade necessário para justificar a dispensa motivada.
A decisão foi unânime na 3ª Turma do TRT-18.
O processo é o 0001979-49.2025.5.18.0016.
O que a decisão ensina sobre a justa causa?
O caso mostra que a análise de uma justa causa não depende apenas da existência de uma determinada conduta. É necessário avaliar o contexto em que ela ocorreu, sua repercussão no ambiente de trabalho e a existência de provas capazes de demonstrar sua gravidade.
No caso do frentista, o tribunal considerou relevantes o fato de a cerveja ter sido comprada dois minutos antes do registro do intervalo, a alegação de consumo de apenas uma lata de baixo teor alcoólico, a ausência de sinais de embriaguez e a inexistência de comprovação de prejuízo ao desempenho profissional ou de risco concreto a terceiros.
A decisão também reforça a importância da prova em processos trabalhistas. Alegações sobre histórico disciplinar ou comportamento habitual precisam ser demonstradas por elementos concretos para que possam ser consideradas na avaliação da penalidade aplicada.
FAQ – PERGUNTAS FREQUENTES
Tomar cerveja no intervalo pode gerar justa causa?
O caso julgado pelo TRT-18 mostra que o consumo isolado de cerveja durante o intervalo não foi considerado suficiente para justificar a justa causa, diante da ausência de prova de embriaguez, comprometimento da capacidade laboral ou risco a terceiros.
Quanto o trabalhador recebeu de indenização?
A Justiça do Trabalho manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais, além da conversão da dispensa por justa causa em demissão sem justa causa e das demais verbas determinadas no processo.
A decisão permite beber durante o expediente?
Não. A decisão trata das circunstâncias específicas desse processo e não estabelece uma autorização geral para consumo de álcool durante o expediente. O tribunal analisou a gravidade concreta da conduta e as provas apresentadas pela empresa.
